No artigo desta semana discutiremos sobre um tema que possivelmente será interessante para todos vocês. Iremos responder algumas perguntas vivem na cabeça de muitos profissionais. Quais são as responsabilidades do técnico em mineração? Podemos ser responsáveis totalmente por um projeto?
As responsabilidades do técnico em mineração segundo a legislação
O Artigo 4 do Decreto nº 90.922 de 06 de Fevereiro de 1985 trata exclusivamente das atribuições dos técnicos industriais em suas diversas modalidades, distribuídas em seis incisos e três parágrafos.
Segundo o CREA-GO, as atribuições ou responsabilidades do técnico em mineração são especificadas no Artigo 4 e estão dispostas entre os incisos I e IV.
Decreto nº 90.922 de 06 de Fevereiro de 1985
Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.
Art. 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1. Coleta de dados de natureza técnica;
2. Desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3. Elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra;
4. Detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5. Aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6. Execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. Regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
[…]
Percebe-se que no presente decreto não há um inciso especificando se o profissional técnico pode ser totalmente responsável por um projeto e ou procedimento. Além disso, na Resolução Nº 262, de 28 de Julho de 1979, o Conselho Federal De Engenharia, Arquitetura E Agronomia (Confea) destaca que os técnicos são responsáveis pela execução dos trabalhos e serviços projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.
Em uma pesquisa mais aprofundada verificamos que em alguns casos o profissional poderá responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos desde que sejam compatíveis com a respectiva formação profissional.
Imagem: Keyes, Cornelius M.
Elaboração de projeto e utilização de explosivos para desmonte de rochas
O Confea através da Decisão Normativa Nº 71, de 14 de Dezembro de 2001 menciona que o Técnico em Mineração pode ser o responsável técnico pelo projeto e execução de desmonte de rochas com a utilização de explosivos desde que tenham formação específica na área de explosivos.
Ainda na mesma Decisão Normativa o Confea especifica que quando houver a elaboração de projetos e a execução de atividades relativas a utilização de explosivos para desmonte de rochas, é necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e seu registro no CREA correspondente.
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de acordo com a Lei nº 6.496/77, é obrigatória para obras e serviços sujeitos à fiscalização do Sistema Confea/CREA. Para o profissional, o registro da ART garante a formalização do respectivo acervo técnico, que possui fundamental importância no mercado de trabalho para comprovação de sua capacidade técnico-profissional.
Para a sociedade, a ART serve como um instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados.
Responsável técnico por empresas de mineração
Segundo algumas informações levantadas, o Conselho Estadual de Geologia em Mineral de Santa Catarina (CEGEM/SC) concedeu algumas atribuições técnicas específicas aos técnicos em mineração formados pela Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga ou simplismente SATC em Criciúma/SC.
No Parecer N° 604/54-9 de 14 de Maio de 2004 ficaram definidas as seguintes atribuições:
I: Os técnicos em mineração poderão responsabilizar-se tecnicamente por empresas que atuam com extração de argila, cascalho, saibro, areia e seixos rolados que possuam capacidade produtiva de até 5000m³/mês.
II: Para empresas que atuem com extração de rochas para brita e beneficiamento (produção de britas e areias) até 5000m³/mês, o técnico em mineração poderá atuar como responsável técnico desde que a empresa possua capacidade produtiva máxima de 5000m³/mês.
III: os Técnicos em mineração também poderão responsabilizar-se tecnicamente por trabalhos topográficos no âmbito de sua formação profissional.
As atribuições acima descritas, aparentemente, referem-se somente aos profissionais formados na Escola Técnica SATC e não se estendem as demais escolas. A Associação Catarinense Dos Técnicos Em Mineração (ACATEMI) possuem o Parecer original.
Concluindo…
Apesar das limitações impostas pela legislação, o profissional técnico em mineração vem cada vez mais conquistando seu espaço no mercado. Creio que sejam justas essas limitações, mas as “brechas” que vem surgindo na própria legislação e que vem passando mais responsabilidades a este profissional, provam a sua importância e eficiência em todo este processo que recebe o nome de mineração.
Editado: 12 de Abril de 2014.
Reproduzimos abaixo, na íntegra, o comentário enviado pelo Sr. Maurício reforçando a discussão do artigo acima.
“Prezados Senhores, boa tarde!
Primeiramente desejo parabenizá-los pela iniciativa da criação e manutenção desse link de informações que em muito vem contribuindo pelo engrandecimento de nossa profissão.
Todavia, algumas observações hão que ser feitas para um melhor entendimento por parte dos leitores.
Em primeiro lugar, entendo que a discussão, no que tange a atribuições profissionais, deva passar pelas entidades de classe estaduais (SINTEC- Sindicato dos Técnicos Industriais) e nacionais (FENTEC- Federação Nacional dos Técnicos – http://www.fentec.org.br e CONTAE- Conselho Nacional das Associações de Técnicos Industriais –http://www.contae.org) as quais estão plenamente habilitadas a discorrer sobre atribuições profissionais de seus representados.
Quando se consulta o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, bem como o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, certamente a informação virá incompleta ou, de certa forma, distorcida, tendendo sempre a “favorecer” os profissionais Engenheiros e demais profissionais com formação universitária.
Os profissionais Técnicos Industriais e Agrícolas em suas diversas modalidades, em particular os Técnicos em Mineração, têm que ter em mente que suas atribuições profissionais estão contidas na Lei 5.524/68 que “Dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio”; Decreto 90.922/85 que “Regulamenta a Lei 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio ou de 2° grau” e, no Decreto 4.560/2002, que “Altera o Decreto 90.922/85, que regulamenta a Lei 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou 2° grau”.
O CONFEA, durante toda sua história, vem criando normas que, em quase sua totalidade, prejudicam os profissionais de nível técnico. Podemos salientar, por exemplo, a Resolução 262/79 e a Resolução 278/83, ambas pretensamente dispondo sobre atribuições dos profissionais técnicos e que, não só por isso, mas principalmente assim, são dispositivos legais hierarquicamente inferiores às Leis e Decretos, portanto, sem real eficácia!
Quando se menciona “As responsabilidades do técnico em mineração segundo a legislação”, em sua postagem, após consulta aos CREA-GO, comete-se um equívoco lamentável, haja vista que tal fato poderá fazer com que profissionais Técnicos em Mineração sejam induzidos ao erro! Como já disse, vale procurar a entidade de classe de seu estado que poderá esclarecer melhor.
Mas vamos aos fatos:
Segundo publicado, o CREA-GO haveria informado que as atribuições dos Técnicos em Mineração seriam as constantes no Artigo 4° do Decreto 90.922/85, dispostas nos incisos I e IV. Pura besteira! As atribuições dos Técnicos em Mineração, e demais Técnicos Industriais e Agrícolas, como já dito, são aquelas constantes no Artigo 4° do Decreto 90.922/85 EM SUA ÍNTEGRA (GRIFO NOSSO), como segue, e vale destacar o Artigo 5°, que reproduzimos a seguir:
Decreto 90.922/85
…
Art. 4º – As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.
§ 1º – Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 2º – Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3º – Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
Art. 5º – Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.
…
A informação passada pelo CREA-GO foi, no mínimo, marota! Apesar de crer que tenha sido por motivo pior que uma simples marotice de moleques!!!
Ademais, o CONFEA, na Sessão Plenária Ordinária n° 1.258, de 06 de outubro de 1995, referendou a Decisão PL 1711/95 que “DECIDIU encaminhar orientação aos CREAs para que apliquem integralmente o Decreto 90.922/85” e que reproduzimos a seguir:
Ref.:SESSÃO: Plenária Ordinária nº 1.258
DECISÃO : Nº PL 1711/95
INTERESSADO : CONFEA
EMENTA: Orientação aos CREAs. Aplicação integral do Decreto 90.922/85. Aprovada.
D E C I S Ã O
O Plenário do CONFEA, após apreciar a Deliberação nº 02/95 do Grupo de Trabalho Decreto nº 90.922/85, considerando a Decisão nº PL 1091/95 no sentido da adoção de medidas visando um relacionamento entre o Sistema CONFEA/CREAs e os Técnicos Agrícolas e Industriais, baseado na lei, DECIDIU encaminhar orientação aos CREAs para que apliquem integralmente o Decreto 90.922/85. Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil HENRIQUE LUDUVICE. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros Federais BRENO RODRIGUES DE SOUSA, CARLOS ALONSO ALENCAR QUEIROZ, EDUARDO SIMÕES BARBOSA, GERMANO GALLER, HOSMANY ROSA VIEIRA, JOÃO DE DEUS SILVA, JOSÉ FIDELIS AUGUSTO SARNO, MARIA CRISTINA DE SÁ OLIVEIRA BRITO, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e SEBASTIÃO FERNANDO ABRÃO. Abstiveram-se de votar os Senhores Conselheiros Federais AYSSON ROSAS FILHO e JOSÉ NEUDETE DE VASCONCELOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 06 OUT 1995
HENRIQUE LUDUVICE
Presidente
Como pode observar, o CREA-GO errou!
Você, em sua publicação, volta mencionar a Resolução 262/79 e a reiterar que os profissionais “Técnicos são responsáveis pela execução dos trabalhos e serviços projetados e dirigidos por profissionais de nível superior”; desculpe-me, mas não poderia ter escrito besteira maior! Como já apresentado, vale a leitura do Inciso V do Decreto 90.922/85 (V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;)
A seguir, fala-se sobre a “elaboração de projeto e utilização de explosivos para desmonte de rochas”, remetendo entendimento à Decisão Normativa n° 71/01 do CONFEA que, em seu Artigo 1°, Inciso V, diz que, além de outros profissionais, os “técnicos industriais em mineração que tenham formação específica na área de explosivos” também poderiam se responsabilizar por tal atividade. Num primeiro momento nos perguntamos – “o que o relator da referida Decisão Normativa quis dizer com o termo ‘que tenham formação específica na área de explosivos’”? Foi quando, através da FENTEC, interpelamos o CONFEA, que nos respondeu através da Informação n° 120/2002 – GA/DTe que, balizada no Parecer CNE/CEB n° 16/99 e na Resolução CNE/CEB n° 04/99, ambas do Conselho Nacional da Educação, sendo que a referida Resolução, no item 14.2, do Anexo, subitem IX, especifica que, dentro das competências do Técnico em Mineração está a de “planejar, calcular e executar planos de fogo”, a qual foi ponto de destaque por parte da Analista Técnica do CONFEA, em seu relato de 04/09/2002 que faz parte da Informação 120/2002 – GA/DTe já comentada. Assim sendo, fica cristalino o entendimento de que os Técnicos em Mineração podem SIM se responsabilizar pelo planejamento, elaboração e execução de planos de fogo.
Quando se refere à ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, concordamos plenamente com sua explanação.
Com relação à Responsabilidade Técnica por empresas de mineração, creio que cabem esclarecimentos. Quando você cita “informações levantadas junto ao Conselho Estadual de Geologia em Mineral de Santa Catarina (CEGEM/SC)”, comete mais um equívoco. A sigla CEGEM/SC significa “Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas do CREA Santa Catarina”, a qual congrega todos os profissionais da modalidade Geo/Minas, ou seja, Técnicos em Mineração, Técnicos em Geologia, Geólogos, Engenheiros Geólogos e Engenheiros de Minas. Os CREAs são divididos atualmente em ATÉ 08 (oito) Câmaras Especializadas: Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica e Metalúrgica; Engenharia Química; Engenharia Agronômica; Engenharia de Agrimensura; Engenharia de Segurança do Trabalho e, por fim, Geologia e Engenharia de Minas (esse é o modelo adotado pelo CREA-SP; outros CREAs possuem organização diferente face ao número de profissionais registrados, Universidades e entidades de classe também registradas) que são responsáveis por analisar, dentre outros, os pedidos de registros de profissionais, empresas e responsabilidades técnicas.
No Parecer n° 604/54-9, de 14/05/2004, exarado pela CEGEM/SC, foram estabelecidas algumas diretrizes com relação à limitação na responsabilidade técnica por empresa de mineração, por parte dos Técnicos em Mineração. Apesar de não concordar com ela, entendo a situação com que foi elaborada, inclusive tendo amigos que participaram do processo. No meu entendimento, o referido parecer, quando remete a limitação da responsabilidade a um volume na capacidade de produção da empresa, está cometendo um sério equívoco! Vamos esclarecer melhor. Citemos um exemplo corriqueiro… Pense bem; se uma empresa produz brita, tendo em seu processo todas as etapas de uma mineração convencional (perfuração, desmonte, carga, transporte, britagem, etc.) qual a diferença, no processo, entre uma empresa que produz 1.000 m3 ou 100.000 m3 por mês? As etapas do processo não serão as mesmas? O que muda? Simplesmente o porte da lavra, dos equipamentos empregados e o número de funcionários! Portanto, limitar a competência de um profissional simplesmente pelo porte da empresa, no meu entendimento, é pura falta de inteligência! No caso de Santa Catarina evidenciou-se duas situações: a falta de Engenheiros de Minas naquele estado para assumir a responsabilidade técnica por empresas e, uma forma de acalmar os profissionais Técnicos em Mineração daquele estado, permitindo-lhes esse nível de responsabilidade técnica. Enfim, entendo que jamais o porte do empreendimento poder ser fator decisivo na indicação dos profissionais Técnicos em Mineração como responsáveis técnicos.
Quero ressaltar que o CREA-SP, já há alguns anos, vem adotando para os Técnicos em Mineração os mesmos critérios adotados com os Engenheiros de Minas, no que tange a responsabilidade técnica por empresas, ou seja, o preconizado na Resolução 336/89, do CONFEA, em particular no Parágrafo único, do Artigo 18, que permite, em casos excepcionais (que acabou virando quase que uma regra), que um mesmo profissional possa ser responsável técnico por até três empresas além de sua firma individual. Infelizmente a grande maioria dos Técnicos em Mineração desconhece tal possibilidade e acaba, muitas vezes, se sujeitando a cargos inexpressivos e com salários irrisórios. Temos casos no Estado de São Paulo de colegas Técnicos em Mineração responsáveis por pedreiras com produção superior a 100.000 m3 por mês! É uma realidade e deve ser difundida. Outro esclarecimento que creio ser importante, é que os profissionais Técnicos em Mineração, como os demais profissionais de nível técnico, são profissionais liberais, portanto, podem trabalhar por conta própria desenvolvendo suas atividades profissionais sem o tradicional vínculo trabalhista gerado pela CLT. Caso prefira, se lhe for mais vantajoso, poderá trabalhar como um prestador de serviço através de um contrato específico de trabalho.
Enfim é isso. Peço-lhe que não me interprete mal, mas nesses meus trinta e um anos de carreira profissional como Técnico em Mineração, vi, e ainda vejo, muita injustiça praticada com colegas de profissão, os quais, invariavelmente, sofrem pela falta de informações fidedignas.
Um grande abraço e, caso eu possa contribuir de mais alguma forma, pode contar comigo!”
Atenciosamente;
Maurício Tadeu Nosé
Eng. Civil e Técnico em Mineração
CREA-SP 0641410402
7 comentários
Muito bom!!
Prezados Senhores, boa tarde!
Primeiramente desejo parabenizá-los pela iniciativa da criação e manutenção desse link de informações que em muito vem contribuindo pelo engrandecimento de nossa profissão.
Todavia, algumas observações hão que ser feitas para um melhor entendimento por parte dos leitores.
Em primeiro lugar, entendo que a discussão, no que tange a atribuições profissionais, deva passar pelas entidades de classe estaduais (SINTEC- Sindicato dos Técnicos Industriais) e nacionais (FENTEC- Federação Nacional dos Técnicos – http://www.fentec.org.br e CONTAE- Conselho Nacional das Associações de Técnicos Industriais – http://www.contae.org) as quais estão plenamente habilitadas a discorrer sobre atribuições profissionais de seus representados.
Quando se consulta o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, bem como o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, certamente a informação virá incompleta ou, de certa forma, distorcida, tendendo sempre a “favorecer” os profissionais Engenheiros e demais profissionais com formação universitária.
Os profissionais Técnicos Industriais e Agrícolas em suas diversas modalidades, em particular os Técnicos em Mineração, têm que ter em mente que suas atribuições profissionais estão contidas na Lei 5.524/68 que “Dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio”; Decreto 90.922/85 que “Regulamenta a Lei 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio ou de 2° grau” e, no Decreto 4.560/2002, que “Altera o Decreto 90.922/85, que regulamenta a Lei 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou 2° grau”.
O CONFEA, durante toda sua história, vem criando normas que, em quase sua totalidade, prejudicam os profissionais de nível técnico. Podemos salientar, por exemplo, a Resolução 262/79 e a Resolução 278/83, ambas pretensamente dispondo sobre atribuições dos profissionais técnicos e que, não só por isso, mas principalmente assim, são dispositivos legais hierarquicamente inferiores às Leis e Decretos, portanto, sem real eficácia!
Quando se menciona “As responsabilidades do técnico em mineração segundo a legislação”, em sua postagem, após consulta aos CREA-GO, comete-se um equívoco lamentável, haja vista que tal fato poderá fazer com que profissionais Técnicos em Mineração sejam induzidos ao erro! Como já disse, vale procurar a entidade de classe de seu estado que poderá esclarecer melhor.
Mas vamos aos fatos:
Segundo publicado, o CREA-GO haveria informado que as atribuições dos Técnicos em Mineração seriam as constantes no Artigo 4° do Decreto 90.922/85, dispostas nos incisos I e IV. Pura besteira! As atribuições dos Técnicos em Mineração, e demais Técnicos Industriais e Agrícolas, como já dito, são aquelas constantes no Artigo 4° do Decreto 90.922/85 EM SUA ÍNTEGRA (GRIFO NOSSO), como segue, e vale destacar o Artigo 5°, que reproduzimos a seguir:
Decreto 90.922/85
…
Art. 4º – As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.
§ 1º – Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 2º – Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3º – Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
Art. 5º – Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.
…
A informação passada pelo CREA-GO foi, no mínimo, marota! Apesar de crer que tenha sido por motivo pior que uma simples marotice de moleques!!!
Ademais, o CONFEA, na Sessão Plenária Ordinária n° 1.258, de 06 de outubro de 1995, referendou a Decisão PL 1711/95 que “DECIDIU encaminhar orientação aos CREAs para que apliquem integralmente o Decreto 90.922/85” e que reproduzimos a seguir:
Ref.:SESSÃO: Plenária Ordinária nº 1.258
DECISÃO : Nº PL 1711/95
INTERESSADO : CONFEA
EMENTA: Orientação aos CREAs. Aplicação integral do Decreto 90.922/85. Aprovada.
D E C I S Ã O
O Plenário do CONFEA, após apreciar a Deliberação nº 02/95 do Grupo de Trabalho Decreto nº 90.922/85, considerando a Decisão nº PL 1091/95 no sentido da adoção de medidas visando um relacionamento entre o Sistema CONFEA/CREAs e os Técnicos Agrícolas e Industriais, baseado na lei, DECIDIU encaminhar orientação aos CREAs para que apliquem integralmente o Decreto 90.922/85. Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil HENRIQUE LUDUVICE. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros Federais BRENO RODRIGUES DE SOUSA, CARLOS ALONSO ALENCAR QUEIROZ, EDUARDO SIMÕES BARBOSA, GERMANO GALLER, HOSMANY ROSA VIEIRA, JOÃO DE DEUS SILVA, JOSÉ FIDELIS AUGUSTO SARNO, MARIA CRISTINA DE SÁ OLIVEIRA BRITO, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e SEBASTIÃO FERNANDO ABRÃO. Abstiveram-se de votar os Senhores Conselheiros Federais AYSSON ROSAS FILHO e JOSÉ NEUDETE DE VASCONCELOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 06 OUT 1995
HENRIQUE LUDUVICE
Presidente
Como pode observar, o CREA-GO errou!
Você, em sua publicação, volta mencionar a Resolução 262/79 e a reiterar que os profissionais “Técnicos são responsáveis pela execução dos trabalhos e serviços projetados e dirigidos por profissionais de nível superior”; desculpe-me, mas não poderia ter escrito besteira maior! Como já apresentado, vale a leitura do Inciso V do Decreto 90.922/85 (V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;)
A seguir, fala-se sobre a “elaboração de projeto e utilização de explosivos para desmonte de rochas”, remetendo entendimento à Decisão Normativa n° 71/01 do CONFEA que, em seu Artigo 1°, Inciso V, diz que, além de outros profissionais, os “técnicos industriais em mineração que tenham formação específica na área de explosivos” também poderiam se responsabilizar por tal atividade. Num primeiro momento nos perguntamos – “o que o relator da referida Decisão Normativa quis dizer com o termo ‘que tenham formação específica na área de explosivos’”? Foi quando, através da FENTEC, interpelamos o CONFEA, que nos respondeu através da Informação n° 120/2002 – GA/DTe que, balizada no Parecer CNE/CEB n° 16/99 e na Resolução CNE/CEB n° 04/99, ambas do Conselho Nacional da Educação, sendo que a referida Resolução, no item 14.2, do Anexo, subitem IX, especifica que, dentro das competências do Técnico em Mineração está a de “planejar, calcular e executar planos de fogo”, a qual foi ponto de destaque por parte da Analista Técnica do CONFEA, em seu relato de 04/09/2002 que faz parte da Informação 120/2002 – GA/DTe já comentada. Assim sendo, fica cristalino o entendimento de que os Técnicos em Mineração podem SIM se responsabilizar pelo planejamento, elaboração e execução de planos de fogo.
Quando se refere à ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, concordamos plenamente com sua explanação.
Com relação à Responsabilidade Técnica por empresas de mineração, creio que cabem esclarecimentos. Quando você cita “informações levantadas junto ao Conselho Estadual de Geologia em Mineral de Santa Catarina (CEGEM/SC)”, comete mais um equívoco. A sigla CEGEM/SC significa “Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas do CREA Santa Catarina”, a qual congrega todos os profissionais da modalidade Geo/Minas, ou seja, Técnicos em Mineração, Técnicos em Geologia, Geólogos, Engenheiros Geólogos e Engenheiros de Minas. Os CREAs são divididos atualmente em ATÉ 08 (oito) Câmaras Especializadas: Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica e Metalúrgica; Engenharia Química; Engenharia Agronômica; Engenharia de Agrimensura; Engenharia de Segurança do Trabalho e, por fim, Geologia e Engenharia de Minas (esse é o modelo adotado pelo CREA-SP; outros CREAs possuem organização diferente face ao número de profissionais registrados, Universidades e entidades de classe também registradas) que são responsáveis por analisar, dentre outros, os pedidos de registros de profissionais, empresas e responsabilidades técnicas.
No Parecer n° 604/54-9, de 14/05/2004, exarado pela CEGEM/SC, foram estabelecidas algumas diretrizes com relação à limitação na responsabilidade técnica por empresa de mineração, por parte dos Técnicos em Mineração. Apesar de não concordar com ela, entendo a situação com que foi elaborada, inclusive tendo amigos que participaram do processo. No meu entendimento, o referido parecer, quando remete a limitação da responsabilidade a um volume na capacidade de produção da empresa, está cometendo um sério equívoco! Vamos esclarecer melhor. Citemos um exemplo corriqueiro… Pense bem; se uma empresa produz brita, tendo em seu processo todas as etapas de uma mineração convencional (perfuração, desmonte, carga, transporte, britagem, etc.) qual a diferença, no processo, entre uma empresa que produz 1.000 m3 ou 100.000 m3 por mês? As etapas do processo não serão as mesmas? O que muda? Simplesmente o porte da lavra, dos equipamentos empregados e o número de funcionários! Portanto, limitar a competência de um profissional simplesmente pelo porte da empresa, no meu entendimento, é pura falta de inteligência! No caso de Santa Catarina evidenciou-se duas situações: a falta de Engenheiros de Minas naquele estado para assumir a responsabilidade técnica por empresas e, uma forma de acalmar os profissionais Técnicos em Mineração daquele estado, permitindo-lhes esse nível de responsabilidade técnica. Enfim, entendo que jamais o porte do empreendimento poder ser fator decisivo na indicação dos profissionais Técnicos em Mineração como responsáveis técnicos.
Quero ressaltar que o CREA-SP, já há alguns anos, vem adotando para os Técnicos em Mineração os mesmos critérios adotados com os Engenheiros de Minas, no que tange a responsabilidade técnica por empresas, ou seja, o preconizado na Resolução 336/89, do CONFEA, em particular no Parágrafo único, do Artigo 18, que permite, em casos excepcionais (que acabou virando quase que uma regra), que um mesmo profissional possa ser responsável técnico por até três empresas além de sua firma individual. Infelizmente a grande maioria dos Técnicos em Mineração desconhece tal possibilidade e acaba, muitas vezes, se sujeitando a cargos inexpressivos e com salários irrisórios. Temos casos no Estado de São Paulo de colegas Técnicos em Mineração responsáveis por pedreiras com produção superior a 100.000 m3 por mês! É uma realidade e deve ser difundida. Outro esclarecimento que creio ser importante, é que os profissionais Técnicos em Mineração, como os demais profissionais de nível técnico, são profissionais liberais, portanto, podem trabalhar por conta própria desenvolvendo suas atividades profissionais sem o tradicional vínculo trabalhista gerado pela CLT. Caso prefira, se lhe for mais vantajoso, poderá trabalhar como um prestador de serviço através de um contrato específico de trabalho.
Enfim é isso. Peço-lhe que não me interprete mal, mas nesses meus trinta e um anos de carreira profissional como Técnico em Mineração, vi, e ainda vejo, muita injustiça praticada com colegas de profissão, os quais, invariavelmente, sofrem pela falta de informações fidedignas.
Um grande abraço e, caso eu possa contribuir de mais alguma forma, pode contar comigo!
Atenciosamente;
Maurício Tadeu Nosé
Eng. Civil e Téc. em Mineração
CREA-SP 0641410402
Prezado Mauricio Tadeu
Informamos que o CONFEA baixou resoluçao 1057 revogando as resoluções que restringiam as atribuições dos técnicos
Atenciosamente
Sérgio Santos
Presidente
sSINTEC-BA
http://www.sintec-ba.org.br
Cuidado para entenderem que as Resoluçōes do sistema Confea/CREas estão acima da nossa legislação Lei 5524/68 e Decreto 90.922/85. Não, a lei e o Decreto não pode mser modificados pelo sistema. O Técnico Industrial, na modalidade MINERAÇÃO, não está limitado em suas atribuiçōes como querem definir o sistema Confea/CREAs. Na dúvida, procure a FENTEC http://www.fentec.org.br e o Sindicato dos Técnicos Industriais, um em cada UF ou quase todas. SP http://www.sisntcsp.org.br. No site da Fentec poderá encontrar toda a legislação e as decisōes judiciais.
LIvro sobre o Técnico Industrial e batalha jurídica para garantir a nossa legislação:
http://www.fentec.org.br/revista/LIVRO_TECNICO_INDUSTRIAL.pdf
Boa Tarde.
Gostaria de saber se alguêm conhece o tecnólogo em mineração? E se o mesmo e reconhecido no mercado e se uma boa opção para a área de mineração.
Importantíssimo estas informações para a classe! Mas gostaria de ter saber se o Técnico Geologia pode assinar requerimento de para pesquisa mineral e como isto está regulamentado nos conselhos de classe. aguardo respostas.Obrigado
Uma resposta “pedreira” para o questionamento colocado…