Quais são as responsabilidades do técnico em mineração?

No artigo desta semana, discutiremos um tema relevante para muitos profissionais da área: quais são as responsabilidades do técnico em mineração? Esses profissionais podem ser totalmente responsáveis por um projeto? Vamos explorar essas questões com base nas normas e regulamentos em vigor.


Atribuições do Técnico em Mineração

O Artigo 4º do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, regulamenta as atribuições dos técnicos industriais em diversas áreas. Segundo o CREA-GO, as responsabilidades do técnico em mineração estão descritas nos incisos I a IV, como segue:

Art. 4º – Atribuições dos Técnicos Industriais de 2º Grau:

  1. Execução técnica: Realizar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, orientar e coordenar equipes em:
    • Instalações;
    • Montagens;
    • Operações;
    • Reparos e manutenção.
  2. Assistência técnica:
    • Prestar assessoria em estudos de viabilidade, projetos e pesquisas tecnológicas;
    • Realizar vistorias, perícias, avaliações e consultorias;
    • Coletar dados técnicos;
    • Elaborar orçamentos e detalhar programas de trabalho, observando normas de segurança e técnicas;
    • Aplicar normas técnicas nos processos de trabalho.
  3. Manutenção e reparo:
    • Executar, fiscalizar e coordenar diretamente a manutenção e reparo de equipamentos e instalações;
    • Conduzir e treinar equipes técnicas.
  4. Assessoramento técnico:
    • Auxiliar na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados;
    • Padronizar, mensurar e orçar produtos e serviços.

Apesar das descrições acima, o decreto não menciona especificamente se os técnicos podem ser integralmente responsáveis por um projeto. De acordo com a Resolução nº 262/79 do Confea, as responsabilidades do técnico em mineração limita-se na execução de trabalhos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.


Elaboração de Projetos e Uso de Explosivos

A Decisão Normativa nº 71, de 14 de dezembro de 2001, do Confea, estabelece que técnicos em mineração podem ser responsáveis técnicos por projetos e execuções relacionadas ao desmonte de rochas com explosivos, desde que:

  1. Possuam formação específica na área de explosivos;
  2. Emitam a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), obrigatória conforme a Lei nº 6.496/77.

A ART é essencial para:

  • Formalizar o compromisso do profissional com a qualidade do serviço;
  • Comprovar a experiência e a capacidade técnico-profissional no mercado de trabalho.

Responsabilidade Técnica por Empresas de Mineração

De acordo com o Parecer nº 604/54-9, de 14 de maio de 2004, emitido pela Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas do CREA-SC (CEGEM/SC), os técnicos em mineração formados pela Escola Técnica SATC, de Criciúma/SC, possuem as seguintes atribuições específicas:

  1. Empresas de extração de materiais simples:
    • Podem atuar como responsáveis técnicos por empresas que extraem argila, saibro, areia ou seixos rolados, desde que a produção não ultrapasse 5.000 m³/mês.
  2. Empresas de brita e beneficiamento:
    • Podem assumir responsabilidade técnica por empresas que extraem rochas para brita, com o mesmo limite produtivo de 5.000 m³/mês.
  3. Trabalhos topográficos:

Essas atribuições são restritas aos técnicos formados pela SATC e não se aplicam a profissionais de outras instituições.


Comentário do Engenheiro Maurício Tadeu Nosé

Maurício Tadeu Nosé, engenheiro civil e técnico em mineração, enviou um comentário detalhado sobre o artigo, destacando pontos importantes sobre a legislação e sua aplicação prática. Aqui está o comentário na íntegra:


“Prezados Senhores, boa tarde!

Primeiramente, desejo parabenizá-los pela iniciativa de criação e manutenção deste espaço, que tem contribuído muito para o fortalecimento de nossa profissão. No entanto, gostaria de fazer algumas observações para um melhor entendimento dos leitores.

  1. Fontes de consulta:
    • A discussão sobre atribuições profissionais deve passar pelas entidades de classe estaduais (SINTEC) e nacionais (FENTEC), que estão plenamente habilitadas para tratar dessas questões. Consultar apenas o Confea ou o CREA pode resultar em informações incompletas ou distorcidas, geralmente favorecendo profissionais de nível superior.
  2. Restrições injustas aos técnicos:
    • Durante sua história, o Confea tem criado normas que frequentemente prejudicam os profissionais técnicos, como as Resoluções 262/79 e 278/83. Essas normas são hierarquicamente inferiores às leis e decretos, como o Decreto 90.922/85, e não têm real eficácia legal.
  3. Sobre a ART e planos de fogo:
    • Técnicos em mineração podem, sim, ser responsáveis pelo planejamento, elaboração e execução de planos de fogo, conforme especificado na Resolução CNE/CEB nº 4/99. Isso reforça que sua formação inclui competências específicas para essas atividades.
  4. Responsabilidade por empresas:
    • A limitação de responsabilidades do técnico em mineração com base na capacidade produtiva da empresa (como estabelecido em Santa Catarina) é uma abordagem equivocada. O processo de produção é o mesmo, independentemente do porte da empresa.

Por fim, destaco que a falta de informações confiáveis prejudica muitos técnicos em mineração, que acabam se sujeitando a cargos e salários abaixo de suas capacidades. É essencial que esses profissionais conheçam seus direitos e possibilidades.

Um grande abraço, e fico à disposição para contribuir com mais esclarecimentos.

Atenciosamente,
Maurício Tadeu Nosé
Eng. Civil e Técnico em Mineração – CREA-SP 0641410402″


Considerações Finais

O comentário do Engenheiro Maurício reforça a importância de consultar fontes confiáveis e lutar por maior reconhecimento para os técnicos em mineração. Apesar das limitações impostas pela legislação, esses profissionais têm conquistado espaço e mostrado sua relevância no setor. O futuro parece promissor, com brechas na legislação permitindo maior valorização do trabalho técnico.

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8 respostas para “Quais são as responsabilidades do técnico em mineração?”

  1. Avatar de Jean Viana
    Jean Viana

    Muito bom!!

    1. Avatar de MAURÍCIO TADEU NOSÉ
      MAURÍCIO TADEU NOSÉ

      Prezados Senhores, boa tarde!

      Primeiramente desejo parabenizá-los pela iniciativa da criação e manutenção desse link de informações que em muito vem contribuindo pelo engrandecimento de nossa profissão.

      Todavia, algumas observações hão que ser feitas para um melhor entendimento por parte dos leitores.

      Em primeiro lugar, entendo que a discussão, no que tange a atribuições profissionais, deva passar pelas entidades de classe estaduais (SINTEC- Sindicato dos Técnicos Industriais) e nacionais (FENTEC- Federação Nacional dos Técnicos – http://www.fentec.org.br e CONTAE- Conselho Nacional das Associações de Técnicos Industriais – http://www.contae.org) as quais estão plenamente habilitadas a discorrer sobre atribuições profissionais de seus representados.

      Quando se consulta o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, bem como o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, certamente a informação virá incompleta ou, de certa forma, distorcida, tendendo sempre a “favorecer” os profissionais Engenheiros e demais profissionais com formação universitária.

      Os profissionais Técnicos Industriais e Agrícolas em suas diversas modalidades, em particular os Técnicos em Mineração, têm que ter em mente que suas atribuições profissionais estão contidas na Lei 5.524/68 que “Dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio”; Decreto 90.922/85 que “Regulamenta a Lei 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio ou de 2° grau” e, no Decreto 4.560/2002, que “Altera o Decreto 90.922/85, que regulamenta a Lei 5.524/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou 2° grau”.

      O CONFEA, durante toda sua história, vem criando normas que, em quase sua totalidade, prejudicam os profissionais de nível técnico. Podemos salientar, por exemplo, a Resolução 262/79 e a Resolução 278/83, ambas pretensamente dispondo sobre atribuições dos profissionais técnicos e que, não só por isso, mas principalmente assim, são dispositivos legais hierarquicamente inferiores às Leis e Decretos, portanto, sem real eficácia!

      Quando se menciona “As responsabilidades do técnico em mineração segundo a legislação”, em sua postagem, após consulta aos CREA-GO, comete-se um equívoco lamentável, haja vista que tal fato poderá fazer com que profissionais Técnicos em Mineração sejam induzidos ao erro! Como já disse, vale procurar a entidade de classe de seu estado que poderá esclarecer melhor.

      Mas vamos aos fatos:

      Segundo publicado, o CREA-GO haveria informado que as atribuições dos Técnicos em Mineração seriam as constantes no Artigo 4° do Decreto 90.922/85, dispostas nos incisos I e IV. Pura besteira! As atribuições dos Técnicos em Mineração, e demais Técnicos Industriais e Agrícolas, como já dito, são aquelas constantes no Artigo 4° do Decreto 90.922/85 EM SUA ÍNTEGRA (GRIFO NOSSO), como segue, e vale destacar o Artigo 5°, que reproduzimos a seguir:

      Decreto 90.922/85

      Art. 4º – As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

      I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;

      II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

      1) coleta de dados de natureza técnica;

      2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

      3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;

      4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

      5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

      6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

      7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

      III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

      IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

      V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

      VI – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.

      § 1º – Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

      § 2º – Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

      § 3º – Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.

      Art. 5º – Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.

      A informação passada pelo CREA-GO foi, no mínimo, marota! Apesar de crer que tenha sido por motivo pior que uma simples marotice de moleques!!!

      Ademais, o CONFEA, na Sessão Plenária Ordinária n° 1.258, de 06 de outubro de 1995, referendou a Decisão PL 1711/95 que “DECIDIU encaminhar orientação aos CREAs para que apliquem integralmente o Decreto 90.922/85” e que reproduzimos a seguir:

      Ref.:SESSÃO: Plenária Ordinária nº 1.258

      DECISÃO : Nº PL 1711/95

      INTERESSADO : CONFEA

      EMENTA: Orientação aos CREAs. Aplicação integral do Decreto 90.922/85. Aprovada.

      D E C I S Ã O

      O Plenário do CONFEA, após apreciar a Deliberação nº 02/95 do Grupo de Trabalho Decreto nº 90.922/85, considerando a Decisão nº PL 1091/95 no sentido da adoção de medidas visando um relacionamento entre o Sistema CONFEA/CREAs e os Técnicos Agrícolas e Industriais, baseado na lei, DECIDIU encaminhar orientação aos CREAs para que apliquem integralmente o Decreto 90.922/85. Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil HENRIQUE LUDUVICE. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros Federais BRENO RODRIGUES DE SOUSA, CARLOS ALONSO ALENCAR QUEIROZ, EDUARDO SIMÕES BARBOSA, GERMANO GALLER, HOSMANY ROSA VIEIRA, JOÃO DE DEUS SILVA, JOSÉ FIDELIS AUGUSTO SARNO, MARIA CRISTINA DE SÁ OLIVEIRA BRITO, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e SEBASTIÃO FERNANDO ABRÃO. Abstiveram-se de votar os Senhores Conselheiros Federais AYSSON ROSAS FILHO e JOSÉ NEUDETE DE VASCONCELOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      Cientifique-se e cumpra-se.

      Brasília, 06 OUT 1995

      HENRIQUE LUDUVICE

      Presidente

      Como pode observar, o CREA-GO errou!

      Você, em sua publicação, volta mencionar a Resolução 262/79 e a reiterar que os profissionais “Técnicos são responsáveis pela execução dos trabalhos e serviços projetados e dirigidos por profissionais de nível superior”; desculpe-me, mas não poderia ter escrito besteira maior! Como já apresentado, vale a leitura do Inciso V do Decreto 90.922/85 (V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;)

      A seguir, fala-se sobre a “elaboração de projeto e utilização de explosivos para desmonte de rochas”, remetendo entendimento à Decisão Normativa n° 71/01 do CONFEA que, em seu Artigo 1°, Inciso V, diz que, além de outros profissionais, os “técnicos industriais em mineração que tenham formação específica na área de explosivos” também poderiam se responsabilizar por tal atividade. Num primeiro momento nos perguntamos – “o que o relator da referida Decisão Normativa quis dizer com o termo ‘que tenham formação específica na área de explosivos’”? Foi quando, através da FENTEC, interpelamos o CONFEA, que nos respondeu através da Informação n° 120/2002 – GA/DTe que, balizada no Parecer CNE/CEB n° 16/99 e na Resolução CNE/CEB n° 04/99, ambas do Conselho Nacional da Educação, sendo que a referida Resolução, no item 14.2, do Anexo, subitem IX, especifica que, dentro das competências do Técnico em Mineração está a de “planejar, calcular e executar planos de fogo”, a qual foi ponto de destaque por parte da Analista Técnica do CONFEA, em seu relato de 04/09/2002 que faz parte da Informação 120/2002 – GA/DTe já comentada. Assim sendo, fica cristalino o entendimento de que os Técnicos em Mineração podem SIM se responsabilizar pelo planejamento, elaboração e execução de planos de fogo.

      Quando se refere à ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, concordamos plenamente com sua explanação.

      Com relação à Responsabilidade Técnica por empresas de mineração, creio que cabem esclarecimentos. Quando você cita “informações levantadas junto ao Conselho Estadual de Geologia em Mineral de Santa Catarina (CEGEM/SC)”, comete mais um equívoco. A sigla CEGEM/SC significa “Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas do CREA Santa Catarina”, a qual congrega todos os profissionais da modalidade Geo/Minas, ou seja, Técnicos em Mineração, Técnicos em Geologia, Geólogos, Engenheiros Geólogos e Engenheiros de Minas. Os CREAs são divididos atualmente em ATÉ 08 (oito) Câmaras Especializadas: Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica e Metalúrgica; Engenharia Química; Engenharia Agronômica; Engenharia de Agrimensura; Engenharia de Segurança do Trabalho e, por fim, Geologia e Engenharia de Minas (esse é o modelo adotado pelo CREA-SP; outros CREAs possuem organização diferente face ao número de profissionais registrados, Universidades e entidades de classe também registradas) que são responsáveis por analisar, dentre outros, os pedidos de registros de profissionais, empresas e responsabilidades técnicas.

      No Parecer n° 604/54-9, de 14/05/2004, exarado pela CEGEM/SC, foram estabelecidas algumas diretrizes com relação à limitação na responsabilidade técnica por empresa de mineração, por parte dos Técnicos em Mineração. Apesar de não concordar com ela, entendo a situação com que foi elaborada, inclusive tendo amigos que participaram do processo. No meu entendimento, o referido parecer, quando remete a limitação da responsabilidade a um volume na capacidade de produção da empresa, está cometendo um sério equívoco! Vamos esclarecer melhor. Citemos um exemplo corriqueiro… Pense bem; se uma empresa produz brita, tendo em seu processo todas as etapas de uma mineração convencional (perfuração, desmonte, carga, transporte, britagem, etc.) qual a diferença, no processo, entre uma empresa que produz 1.000 m3 ou 100.000 m3 por mês? As etapas do processo não serão as mesmas? O que muda? Simplesmente o porte da lavra, dos equipamentos empregados e o número de funcionários! Portanto, limitar a competência de um profissional simplesmente pelo porte da empresa, no meu entendimento, é pura falta de inteligência! No caso de Santa Catarina evidenciou-se duas situações: a falta de Engenheiros de Minas naquele estado para assumir a responsabilidade técnica por empresas e, uma forma de acalmar os profissionais Técnicos em Mineração daquele estado, permitindo-lhes esse nível de responsabilidade técnica. Enfim, entendo que jamais o porte do empreendimento poder ser fator decisivo na indicação dos profissionais Técnicos em Mineração como responsáveis técnicos.

      Quero ressaltar que o CREA-SP, já há alguns anos, vem adotando para os Técnicos em Mineração os mesmos critérios adotados com os Engenheiros de Minas, no que tange a responsabilidade técnica por empresas, ou seja, o preconizado na Resolução 336/89, do CONFEA, em particular no Parágrafo único, do Artigo 18, que permite, em casos excepcionais (que acabou virando quase que uma regra), que um mesmo profissional possa ser responsável técnico por até três empresas além de sua firma individual. Infelizmente a grande maioria dos Técnicos em Mineração desconhece tal possibilidade e acaba, muitas vezes, se sujeitando a cargos inexpressivos e com salários irrisórios. Temos casos no Estado de São Paulo de colegas Técnicos em Mineração responsáveis por pedreiras com produção superior a 100.000 m3 por mês! É uma realidade e deve ser difundida. Outro esclarecimento que creio ser importante, é que os profissionais Técnicos em Mineração, como os demais profissionais de nível técnico, são profissionais liberais, portanto, podem trabalhar por conta própria desenvolvendo suas atividades profissionais sem o tradicional vínculo trabalhista gerado pela CLT. Caso prefira, se lhe for mais vantajoso, poderá trabalhar como um prestador de serviço através de um contrato específico de trabalho.

      Enfim é isso. Peço-lhe que não me interprete mal, mas nesses meus trinta e um anos de carreira profissional como Técnico em Mineração, vi, e ainda vejo, muita injustiça praticada com colegas de profissão, os quais, invariavelmente, sofrem pela falta de informações fidedignas.

      Um grande abraço e, caso eu possa contribuir de mais alguma forma, pode contar comigo!

      Atenciosamente;

      Maurício Tadeu Nosé

      Eng. Civil e Téc. em Mineração

      CREA-SP 0641410402

      1. Avatar de Sergio

        Prezado Mauricio Tadeu

        Informamos que o CONFEA baixou resoluçao 1057 revogando as resoluções que restringiam as atribuições dos técnicos

        Atenciosamente
        Sérgio Santos
        Presidente
        sSINTEC-BA
        http://www.sintec-ba.org.br

  2. Avatar de Marcos Borges
    Marcos Borges

    Cuidado para entenderem que as Resoluçōes do sistema Confea/CREas estão acima da nossa legislação Lei 5524/68 e Decreto 90.922/85. Não, a lei e o Decreto não pode mser modificados pelo sistema. O Técnico Industrial, na modalidade MINERAÇÃO, não está limitado em suas atribuiçōes como querem definir o sistema Confea/CREAs. Na dúvida, procure a FENTEC http://www.fentec.org.br e o Sindicato dos Técnicos Industriais, um em cada UF ou quase todas. SP http://www.sisntcsp.org.br. No site da Fentec poderá encontrar toda a legislação e as decisōes judiciais.

    LIvro sobre o Técnico Industrial e batalha jurídica para garantir a nossa legislação:

    http://www.fentec.org.br/revista/LIVRO_TECNICO_INDUSTRIAL.pdf

  3. Avatar de Wendell luiz
    Wendell luiz

    Boa Tarde.

    Gostaria de saber se alguêm conhece o tecnólogo em mineração? E se o mesmo e reconhecido no mercado e se uma boa opção para a área de mineração.

  4. Avatar de Ismael Pinheiro
    Ismael Pinheiro

    Importantíssimo estas informações para a classe! Mas gostaria de ter saber se o Técnico Geologia pode assinar requerimento de para pesquisa mineral e como isto está regulamentado nos conselhos de classe. aguardo respostas.Obrigado

    1. Avatar de Daniel Habacuque
      Daniel Habacuque

      Favor ver resolução 103 CFT

  5. Avatar de Guilherme
    Guilherme

    Uma resposta “pedreira” para o questionamento colocado…

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