Para abordarmos a mineração em terras indígenas é necessário buscarmos sua fundamentação na Constituição Federal de 1988, que definiu aspectos quanto às populações indígenas e a posse de suas terras, no capítulo VIII – Dos Índios, artigos 231 e 232, assim como no artigo 176 quanto à exploração de lavras e mineração.
A Constituição brasileira e a mineração em terras indígenas
O artigo 231 define que: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Estabelecendo, assim, a responsabilidade do Governo Federal pela proteção dos índios, assim como garantindo suas culturas.
O Artigo 232 define que: “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.
O artigo define que os direitos dos índios sejam por eles defendidos perante a justiça.
O artigo 176 estabelece que: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.
Este artigo estabelece, então, que tais terras são consideradas como propriedade da União.
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais hídricos somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas.
Condicionante Constitucional de Mineração em Terras Indígenas
Visando respaldar os direitos garantidos aos índios e a permissão de exploração dos recursos minerais e hídricos existentes em suas terras, a Constituição criou condicionante e estabeleceu que o aproveitamento desses recursos, incluindo ainda: energéticos, pesquisa e lavra de suas riquezas minerais somente possam ser realizadas por autorização do Congresso Nacional, que deve sempre ouvir as comunidades diretamente afetadas.
Tais determinações constitucionais visaram assegurar aos povos indígenas que a exploração de recursos minerais e hídricos em suas terras deva ser estabelecida em Lei que defina as condições de exploração ou seu aproveitamento, ser autorizada pelo Congresso nacional e ser baseada em aspectos de interesse das comunidades indígenas.
Propostas de legislação atual sobre mineração em terras indígenas
Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1610/96, de autoria do Senador Romero Jucá (PMDB – RR), que dispõe sobre a mineração em terra indígenas, visando regulamentar os artigos 176 e 231, da Constituição Federal. Há também proposta de regulamentação do texto do Estatuto dos Povos Indígenas (Projeto de Lei 2057/91).
Dessa forma, verifica-se que a mineração em terras indígenas depende de regulamentação constitucional e definição legal, que estabeleça de forma clara e específica as relações com as tribos indígenas.
Atualmente, a inexistência destas regulamentações tem gerado conflitos entre povos indígenas e mineradores, com graves riscos para ambas as partes, sendo necessário estabelecer prioritariamente a regulação dessas atividades, justamente como forma de eliminar tais riscos envolvidos, assim como, regulamentar o estabelecido na Constituição Federal.
E você, qual a sua opinião sobre este tema? Diga-nos nos comentários.
Imagem: NASA Earth Observatory [Public domain], via Wikimedia Commons
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