Regimes de Aproveitamento dos Recursos Minerais no Brasil

Como consta na Constituição Federal de 1988, art. 176, os recursos minerais pertecem à União e são distintos do solo, ainda que aflorantes e o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, é o responsável por normatizar e fiscalizar os procedimentos referentes aos regimes de aproveitamento dos recursos minerais. No artigo 13 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) podem ser observadas as obrigações de pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais.

REGIMES DE APROVEITAMENTO

Os regimes de aproveitamento dos recursos minerais foram separados de acordo com o grau de dificuldade de seu aproveitamento, a variedade de substâncias minerais, o destino da produção obtida, além de aspectos de caráter social. Esses regimes estão descritos no Art. 2º do Código de Mineração Brasileiro. São eles:

Regimes de Autorização e Concessão: previstos para aproveitamento de TODAS as substâncias minerais, com exceção àquelas protegidas por regime de monopólio. Dependendo da substância, a área a ser requerida poderá variar de 50 ha a 2.000 ha.

Regime de Licenciamento: alternativo para aproveitamento de substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha e calcário para corretivo de solos. Facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização.  Área máxima de 50 ha.

Regime de Permissão de Lavra Garimpeira: para aproveitamento de substâncias garimpáveis. Área máxima de 50 ha.

Regime de Extração: aplicado restritamente para aproveitamento de substâncias de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas, sendo concedido a órgãos da administração pública direta ou autárquica da União, aos Estados e Municípios ou ao Distrito Federal. Terão que ser respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde sejam realizadas as obras e vedada a comercialização. Área máxima de 5 ha.

CONCLUSÃO

Os regimes de aproveitamento tem por objetivo a obtenção de um título que habilite quem o possua a realizar o (correto) aproveitamento do recurso mineral. Para substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha e calcário para corretivo de solos é possível tanto o Regime de Licenciamento quanto o Regime de Autorização e Concessão, tendo que ser levada em consideração as vantagens e desvantagens de cada um. Também é possível a transformação do Regime de Autorização e Concessão para o Regime de Licenciamento e vice-e-versa (Item 5 da Instrução Normativa DG DNPM nº 04/97).

Vale ressaltar que, independente do regime de aproveitamento, é necessário estar ciente da responsabilidade ambiental. Por isso, os órgãos estaduais de meio ambiente emitem licenças ambientais exigidas pelo DNPM, que também pode solicitar outras informações ou documentos que julgar necessários.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

Constituição Federal de 1988, Art. 176. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10659272/artigo-176-da-constituicao-federal-de-1988>. Último acesso: 08/07/2015

Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Código de Mineração Brasileiro.

Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. http://www.dnpm.gov.br/. Último acesso: 08/07/2015

Guia do Minerador. Disponível em: <http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Guia/Guia_1.htm>. Último acesso: 08/07/2015

 

 

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